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De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a convalidação do ato administrativo é o processo de que se vale a Administração Pública para:
anular atos administrativos praticados com vício de legalidade, com base na prerrogativa da autotutela, que possibilita ao agente público rever seus próprios atos, para atender ao ordenamento jurídico;
revogar atos administrativos praticados com vício em seu mérito, por questões de oportunidade e conveniência, com base na prerrogativa da discricionariedade, que possibilita ao agente público rever seus próprios atos;
retificar atos administrativos que, embora praticados sem quaisquer vícios, devem ser modificados para melhor atender aos fins públicos a que se destinam, com base no princípio da eficiência;
aperfeiçoar atos administrativos com qualquer tipo de vício, de forma a ratificá-los em sua totalidade, com efeitos ex nunc, isto é, contados a partir do momento da ratificação;
aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte, com efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento em que foi praticado o ato originário.