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A rescisão do contrato com a Administração Pública poderá ser:
Amigável, por acordo entre as partes, sem necessidade de reduzir a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
Judicial, nos termos da legislação.
Determinada por ato bilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8666/93.
Administrativa ou amigável, não necessitando ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Sem necessária culpa do contratato, mediante devolução de garantia em qualquer hipótese.