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Sobre as normas gerais do regime da outorga e das prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, de acordo com os dispositivos das Leis 8.987/1995 e 9.074/1995, e suas respectivas alterações, assinale a alternativa CORRETA.
As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica, que atuem no Sistema Interligado Nacional, não poderão desenvolver atividades de geração e de transmissão de energia elétrica, mesmo que dirigidas ao atendimento a sistemas elétricos isolados.
Considera-se permissão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Pela execução dos serviços prestados pelas concessionárias ou permissionárias, poderão ser cobradas taxas, de natureza tributária, diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
As cooperativas de eletrificação rural poderão desenvolver atividades de geração de energia elétrica ou de transmissão de energia elétrica voltadas ao atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada.
Foi expressamente vedada a prorrogação do prazo relativo às permissões e às concessões de estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.


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