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Na metade do século XIX, a ideia que prevalecia no mundo ocidental era de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A noção de que o Estado era o ente todo poderoso, confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano o que o tornava insuscetível de causar danos e ser responsável, foi substituída pelo Estado de Direito, segundo o qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham causar a terceiros. Sobre essa disposição, marque a única afirmativa INCABIVEL acerca da responsabilidade civil.
Se o agente público causar dano a alguém quando não estiver no exercício de sua função, o Estado não poderá ser considerado culpado, mas poderá penalizar o agente pelo dano que causou a terceiro.
Não se pode falar em responsabilidade civil sem que a conduta do agente haja provocado um dano.
O Estado pode ressarcir-se do montante com que indenizou o lesado, se comprovar a atuação culposa de seu agente.
Se o lesado não provar que a conduta estatal lhe causou prejuízo, não terá direito a nenhuma reparação.
Quando ocorrer que o lesado tenha sido o único causador do seu próprio dano, ou que tenha contribuído, de alguma forma, para que o dano surgisse, o Estado não tem nenhuma responsabilidade civil.