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A desapropriação de um imóvel de titularidade de empresa estatal concessionária de serviço público estadual, integrante da Administração e indireta de outra esfera,
não encontra óbice, considerando que os bens de propriedade da empresa são de natureza privada, não podendo ser protegidos, transitória ou definitivamente, pelo regime de direito público.
depende de autorização legislativa do ente estadual cuja administração indireta a empresa proprietária do imóvel integra, independentemente da destinação do bem.
é inconstitucional, pois enseja, ainda que indiretamente, aquisição de parte do capital social da empresa, sendo vedada, portanto, pelo principio federativo.
é admissível caso o bem não esteja afetado ao serviço público e não tenha sido utilizado para integralização de cotas que representem a maioria do capital social da empresa, observada a legitimação ativa para fazê-lo.
pode ser realizada administrativamente, de forma amigável, não sendo admitida a via judicial, considerando que as concessionárias de serviço público seriam as legitimadas para tanto, não podendo fazê-lo em relação a seu próprio patrimônio.