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Segundo Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, “Polícia Administrativa é atividade que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal”. Ainda, de acordo com a autor, é característica da Polícia Administrativa:
Preordenar-se ao indivíduo em si, ou seja, aquele a quem se atribui o cometimento de ilícito penal.
Incidir basicamente sobre atividades dos indivíduos.
Ser executada por órgãos de segurança.
Investigar a prática de crime.
A natureza predominantemente repressiva, eis que destinada à responsabilização penal do indivíduo.