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Os bens públicos gozam de determinadas prerrogativas decorrentes do regime jurídico de direito público que lhes é peculiar.
Nesse sentido, a doutrina de Direito Administrativo indica algumas garantias, via de regra, de um bem público imóvel, como a:
penhorabilidade, segundo a qual o bem público pode ser penhorado em juízo, para garantia de uma execução contra a fazenda pública, por exemplo;
onerabilidade, segundo a qual o bem público pode ser objeto de direito real de garantia, como a instituição de penhor, anticrese e hipoteca para garantir débitos do ente estatal;
imprescritibilidade, segundo a qual o bem público não pode ser adquirido pela posse mansa e pacífica por determinado período de tempo continuado, exceto se se tratar de bem dominical que se sujeita à prescrição aquisitiva;
inalienabilidade, segundo a qual o bem público não pode ser vendido, senão para outros entes federativos, desde que demonstrado o interesse público para ambos os entes envolvidos no negócio, mediante a realização de prévia audiência pública;
alienabilidade condicionada, segundo a qual o bem público pode ser alienado, desde que esteja desafetado da destinação pública, haja prévias avaliação, licitação e autorização legislativa, assim como seja demonstrado o interesse público.