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Com relação às férias do servidor, é CORRETO afirmar que:
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de cinco (05) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
É permitido levar à conta de férias as faltas ao serviço.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos dezoito (18) meses de exercício.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
As férias poderão ser parceladas somente em duas (2) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.