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A licença por motivo de doença em pessoa da família é de competência da perícia oficial singular em saúde ou junta oficial. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Para efeito de concessão dessa licença, considera-se pessoa da família, EXCETO,
pais.
filhos.
enteados.
cônjuge.
irmãos.