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A comissão processante designada para instruir um processo administrativo disciplinar:
poderá ser composta por 02 (dois) servidores, desde que estáveis no serviço público estadual.
não poderá ser incumbida de mais de 01 (um) processo administrativo disciplinar.
não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante.
será composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia inferior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
não estará submetida às regras de suspeição e impedimento.