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João, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com o Estado Alfa, para instalação e funcionamento de um restaurante em hospital estadual, pelo prazo de 24 meses. Passados seis meses, o Estado alegou que iria instalar uma nova sala de UTI no local onde o restaurante está localizado, razão pela qual revogou unilateralmente a permissão de uso. Três meses depois, João logrou obter provas irrefutáveis no sentido de que o Estado não instalou nem irá instalar a UTI no local. Inconformado, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, pretendendo reassumir o restaurante.
Ao elaborar a petição judicial, o defensor público informou a João que pleitear judicialmente a invalidação da revogação do ato de permissão é:
inviável, por se tratar de ato precário, mas cabe o ajuizamento de ação indenizatória diante da extinção da permissão antes do prazo previsto;
inviável, por se tratar de ato discricionário, mas cabe o ajuizamento de ação indenizatória diante da extinção da permissão antes do prazo previsto;
viável, eis que, com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, João tem direito de explorar o restaurante no prazo acordado, ainda que, de fato, o Estado Alfa fosse instalar a UTI no local;
viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação.