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Francisco, servidor público estadual, representou ao Ministério Público contra seu colega de serviço público, Flávio, também servidor público estadual, alegando ter este cometido ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário. No entanto, Francisco agiu dessa forma apenas para prejudicar Flávio, pois sabia de sua inocência. Nos termos da Lei n° 8.429/92, a conduta de Francisco constitui
crime sujeito à pena de reclusão e, além da sanção penal, Francisco também está sujeito a indenizar Flávio pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
crime sujeito à pena de reclusão, não sendo cabível, na espécie, indenização por eventuais danos causados.
crime sujeito à pena de detenção e, além da sanção penal, Francisco também está sujeito a indenizar Flávio pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
crime sujeito à pena de detenção, não sendo cabível, na espécie, indenização por eventuais danos causados.
apenas ilícito administrativo sujeito à pena de advertência, sem prejuízo da indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.