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Na modalidade de licitação do pregão, será facultada a realização de lances sucessivos entre as propostas
de valor mais baixo e as que não lhe superarem em 10% (dez por cento), ou, se não houver 3 (três) propostas nessas condições, entre as 3 (três) melhores.
de valor mais baixo e as que não lhe superarem em 10% (dez por cento), desde que haja ao menos 3 (três) propostas nessas condições.
de valor mais baixo e as que não lhe superarem em 10% (dez por cento), percentual esse que poderá ser ampliado para 20% (vinte por cento), a critério do pregoeiro.
mais bem classificadas, em ordem crescente de valor e em número não superior a 3 (três), conforme negociação individual conduzida pelo pregoeiro.
mais bem classificadas, em ordem crescente de valor e em número não superior a 3 (três), desde que não superiores a 10% (dez por cento) da proposta de valor mais baixo.