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A Constituição Federal, texto original, já trazia vedação à acumulação de cargos públicos, proibição que permaneceu, com alterações, após as Emendas Constitucionais no 19, de 1998 e no 34, de 2001. A Lei no 8.112/1990, por sua vez, disciplina referida vedação. Segundo o texto da referida lei,
a proibição de acumular não alcança cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, porquanto cuida-se de norma dirigida tão somente à Administração Direta, em razão do regime jurídico único, qual seja, estatutário.
o servidor federal não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, regra que não admite exceção.
a acumulação lícita de cargos somente se viabiliza juridicamente quando haja compatibilidade de horários e correlação de matérias entre os vínculos mantidos com a Administração.
apenas incide a vedação, é dizer, a proibição de acumulação, na hipótese de os vínculos (cargos, empregos ou funções) serem remunerados, não subsistindo a vedação quando uma das funções desempenhada não seja remunerada.
a vedação à acumulação não se aplica aos cargos em comissão, de livre admissão e exoneração, abarcando apenas os vínculos de natureza efetiva.