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Em relação à organização administrativa, pode-se afirmar que:
órgãos públicos por serem componentes descentralizados integram a administração pública indireta.
órgãos públicos são resultantes de desconcentração e são pessoas despersonalizadas.
desconcentração é a subdivisão interna de uma mesma pessoa jurídica, com a necessidade de se arquivar um “ato constitutivo” em qualquer espécie de registro público.
os atos praticados por um órgão são inimputados diretamente à pessoa jurídica à qual estes pertencem.
inadmissível que órgãos públicos tenham capacidade processual ou capacidade judiciária.