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Para fins da Lei 8666/1993, considera-se obra:
toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.
toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como demolição.
toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.