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Para fins da Lei 8666/1993, considera-se obra:

Para fins da Lei 8666/1993, considera-se obra:


A

toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.


B

o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.


C

a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.


D

toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como demolição.


E

toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.