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Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Sobre eles, pode-se afirmar corretamente:
Há atos administrativos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc. Há também os chamados despachos, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações.
A presunção de veracidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de legitimidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
Autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros.