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O ato praticado por servidor cuja investidura no cargo é irregular, por ausência de prévia aprovação em concurso público, é
nulo de pleno direito, pois emanado por agente cujo vínculo com a Administração não se formou validamente, não produzindo efeitos.
inexistente por afronta ao princípio do concurso público.
nulo na hipótese de se tratar de ato discricionário, pois o agente não detém competência para decidir quanto à conveniência e oportunidade, sendo passível de revogação apenas.
válido desde que presentes a aparência de regularidade, a boa-fé e a conformidade ao direito, com fundamento na teoria do funcionário de fato.
válido independentemente da boa-fé do agente e do destinatário, em razão do princípio da previsibilidade.