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Em conformidade com a Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa, assinalar a alternativa CORRETA:
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, não haverá ressarcimento do dano por parte do agente.
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o ressarcimento parcial do dano.
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, caberá ao STF julgar o valor do ressarcimento do dano por parte do agente.
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.