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Segundo DI PIETRO, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o representa, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. A imperatividade é:
O poder que possuem os atos administrativos de serem executados pela própria administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.
A presunção de legitimidade do ato administrativo.
O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
A diretriz idêntica ao ato do direito privado, que somente cria obrigação a terceiros, com sua concordância.