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Ainda sobre o Poder Regulamentar, com relação ao controle judicial exercido sobre ele é correto afirmar:
Caso o ato submetido ao controle judicial seja conta legem, somente será viável o controle de legalidade decorrente do cotejo entre o ato e a lei.
Será cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade para suscitar a ilegalidade do ato normativo regulamentar manifestamente divergente do sentido e do conteúdo da norma legal que pretendeu regulamentar.
Só é possível o controle judicial de ato regulamentar através da arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, §1º da Constituição Federal.
Na ausência de norma regulamentadora, é possível ao interessado impetrar mandado de segurança a fim de declarar a inércia da administração no seu dever de regular a matéria, permitindo que o indivíduo exerça os direitos de que é titular.
Em se tratando de decreto executivo que regulamente uma lei complementar, quando elaborado ultra legem com relação à lei que deveria regulamentar, o controle judicial deverá abranger tanto o controle de legalidade quanto o controle de constitucionalidade.