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A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, responsável por disciplinar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cuidou de instituir disposições gerais sobre o assunto, delimitar os direitos e os deveres dos administrados, abordar a forma, o tempo e o lugar dos atos do processo, dentre outros elementos. No que diz respeito especificamente à instrução processual, em seu Capítulo X, a lei estabelece que
com antecedência mínima de cinco dias úteis e máxima de dez dias úteis, os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, mencionando-se data, hora e local de realização.
antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade ou a pedido de qualquer cidadão, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo mínimo de quinze dias e máximo de vinte dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado ou determinado pela autoridade competente.