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De acordo com a Lei 8.666/93, sobre o registro de preços, não se pode afirmar que:
Os preços registrados serão publicados mensalmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade do quadro com o preço vigente no mercado.