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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) julgou irregulares as contas prestadas pela Câmara Municipal. No voto, o relator destacou que o Legislativo cometeu impropriedades quanto ao quadro de pessoal, uma vez que os cargos em comissão estão em descompasso com o exigido pelo artigo 37, inciso V, da Carta Federal, bem como elevado número de cargos comissionados. O advogado da Câmara, ao ser consultado sobre as providências a serem adotadas, deverá
tranquilizar o Presidente da Câmara, pois seus atos não estão sujeitos a controle externo pelo TCESP, que é órgão auxiliar do Poder Legislativo.
orientar o Presidente da Câmara a regularizar o quadro de pessoal, observando que o não atendimento desse alerta poderá prejudicar as contas futuras e acarretar responsabilidade patrimonial.
manifestar-se pelo descabimento de providências, tendo em vista que o julgamento de irregularidade das contas não tem efeito prático, uma vez que o TCESP é órgão auxiliar do Legislativo.
orientar a autoridade consulente a considerar a decisão do TCESP mera recomendação, pois o controle dos atos da Câmara é de exclusiva competência do Poder Judiciário.
recomendar o ajuizamento de medida judicial para obstar a aplicação de penalidade pelo TCESP, por faltar-lhe competência para exercício do controle externo.