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Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares. Quanto à revisão dos atos administrativos discricionários pelo judiciário, só poderá versar sobre:
Competência, forma e finalidade
Motivo, objeto e forma
Motivo, forma e finalidade
Forma, objeto e competência