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De acordo com o que dispõe a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), Lei federal no 14.133/2021, sobre contratações pela Administração Pública, é correto afirmar:
As contratações integradas serão admitidas apenas em hipóteses excepcionais, em observância ao princípio da competitividade.
É imprescindível a inclusão, no edital de licitação e subsequente contratação, de matriz de riscos entre contratante e contratado, nos casos de adoção do regime de contratação integrada.
O regime de contratação integrada admite a cumulação de diversos objetos numa mesma contratação, inclusive de obras e serviços de engenharia, desde que seja mantida a distinção da autoria do projeto básico.
Ainda que haja alocação de riscos entre contratante e contratada, quando forem decorrentes de fatos supervenientes, deverão, necessariamente, ser suportados pelo poder público.
As contratações integradas prescindem da elaboração de projeto básico, podendo ser licitadas e contratadas somente com projeto executivo.