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No que diz respeito à modalidade de licitação pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, é INCORRETO afirmar:
A licitação na modalidade pregão poderá ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns.
A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.
A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as regras estabelecidas na lei.
A equipe de apoio deverá ser integrada exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.