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Em sua obra Direito administrativo brasileiro, Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como "toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria" (MEIRELLES, 2006, p. 149). Entende-se como um dos atributos do ato administrativo:
forma
finalidade
sujeito competente
autoexecutoriedade
objeto