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João, agente público de direito, editou um ato administrativo sancionatório, punindo um subordinado que violou o regime jurídico administrativo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, consectários do devido processo legal.
Nesse cenário, considerando os elementos do ato administrativo e as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que:
o motivo e a motivação são elementos dos atos administrativos, ao lado da competência, da forma, da finalidade e do objeto. O motivo diz respeito às situações de fato ou de direito que justificam a edição do ato administrativo. A motivação, por outro lado, é a exteriorização dos motivos, exigível no caso concreto, em razão da natureza sancionatória do ato administrativo;
o motivo e a motivação são elementos dos atos administrativos, ao lado da competência, da forma, da finalidade e do objeto. A motivação diz respeito às situações de fato ou de direito que justificam a edição do ato administrativo. O motivo, por outro lado, é a exteriorização da motivação, exigível no caso concreto, em razão da natureza sancionatória do ato administrativo;
o motivo e a motivação são elementos dos atos administrativos, ao lado da competência, da forma, da finalidade e do objeto. A motivação diz respeito às situações de fato ou de direito que justificam a edição do ato administrativo. O motivo, por outro lado, é a exteriorização da motivação, inexigível no caso concreto, em razão da ausência de previsão legal;
o motivo é elemento dos atos administrativos, ao lado da competência, da forma, da finalidade e do objeto. O motivo diz respeito às situações de fato ou de direito que justificam a edição do ato administrativo. A motivação, por outro lado, é a exteriorização dos motivos, exigível no caso concreto, em razão da natureza sancionatória do ato administrativo;
o motivo é elemento dos atos administrativos, ao lado da competência, da forma, da finalidade e do objeto. O motivo diz respeito às situações de fato ou de direito que justificam a edição do ato administrativo. A motivação, por outro lado, é a exteriorização dos motivos, inexigível no caso concreto, em razão da ausência de previsão legal.