

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Nos dizeres da Lei de Acesso à Informação, em seu art. 8o :
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
organograma completo da estrutura organizacional.
registros das despesas acima de um milhão de reais.
informações dos resultados de procedimentos licitatórios e dos respectivos contratos celebrados.
dados gerais para o acompanhamento de obras civis de órgãos e entidades.
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.