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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2021, p. 944), um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2021.
Acerca da responsabilidade civil do Estado é correto afirmar o seguinte:
No Brasil, a teoria objetiva foi reconhecida e é adotada desde a Constituição de 1988 até os dias atuais.
Está prevista no artigo 37, §6º, e declara que as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E dependente da criminal, só devendo ser apreciada após o seu trânsito em julgado.
Nas condutas comissivas, no fazer, na ação do Estado, a responsabilidade está sujeita à teoria objetiva, dependendo, em algumas situações, da demonstração de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado é fundamentada no princípio da legalidade.