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Em relação à Administração Pública, de acordo com o Art. 37, II, da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” A citada norma constitucional aplicar-se-á:
apenas à administração pública direta
apenas à administração pública indireta
à administração pública direta e indireta
apenas às pessoas jurídicas de direito público interno