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O art. 37, § 6o , da Constituição Federal, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No que concerne à responsabilidade civil do Estado, no direito brasileiro, adota-se, como regra, a teoria da(o)
culpa irrestrita.
culpa civil.
culpa administrativa.
risco integral.
risco administrativo.