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A União almeja realizar uma obra pelo regime da contratação integrada e está avaliando uma série de questões relacionadas à obrigatoriedade e aos efeitos da matriz de risco, bem como às normas atinentes à alocação de tais riscos.
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca do tema, é correto afirmar que
há discricionaridade da Administração quanto à possibilidade de o edital da licitação em questão contemplar matriz de risco.
os riscos decorrentes de fatos supervenientes à referida contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
mesmo que haja previsão legal ou opção pela realização da matriz de risco, ela não pode ser considerada cláusula obrigatória do contrato.
eventual alocação de riscos deve prevalecer, importando na renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo nas hipóteses de alteração unilateral pela Administração Pública.
ainda que ocorra o implemento de risco definido na respectiva matriz, ela não poderá condicionar a solução de eventuais pleitos entre contratante e contratado com relação a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.