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Costuma ser comum a confusão entre os conceitos de superfaturamento e sobrepreço, atividades que trazem ou podem trazer consequências danosas à Administração. Assim, de acordo com a chamada “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”,
superfaturamento corresponde ao preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.
sobrepreço corresponde ao dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas.
superfaturamento inclui alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.
sobrepreço diz respeito a alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.
sobrepreço engloba deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança.