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Preocupada com as inúmeras situações de violência doméstica e familiar à criança e ao adolescente que vem presenciando em sua atuação profissional como psicóloga, Manuela decidiu perquirir as normas atinentes às respectivas políticas de assistência, à luz do disposto na Lei nº 14.344/2022.
No âmbito da aludida norma, Manuela verificou corretamente que
a respectiva prestação deve ser realizada de forma articulada com as demais políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente, que não envolve, contudo, o Sistema Único de Saúde, que possui regramento específico.
a União deverá criar e promover, para os menores em tal situação, a criação e manutenção de centros de atendimento integral e multidisciplinar, no âmbito da diretriz de criação e manutenção de programas específicos, observada a centralização político-administrativa.
cabe apenas às escolas adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação das agressões e situações de violência, cabendo aos demais sistemas exclusivamente atuar para a responsabilização do agressor.
os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Militar, à criação de centros especializados.
a União, o Distrito Federal, os Estados e Municípios, deverão promover programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, de acordo com a diretriz de mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.


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