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De acordo com Di Pietro (2020), o controle da Administração Pública é definido como o “poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”. Considerando o conceito apresentado, pode-se inferir que
o controle direto realizado pela sociedade sobre a Administração Pública é proibido, pois não há situações estabelecidas em lei que o permitam.
o Poder Legislativo não pode exercer o controle da Administração Pública sobre os órgãos, setores e entidades que façam parte de sua estrutura.
o próprio gestor público fiscaliza seus atos, mantendo mesmo aqueles considerados ilegais por oportunidade de realizar um controle interno de autotutela.
o Poder Judiciário, em certos aspectos, pode exercer controle sobre a Administração Pública quando provocado, limitando-se ao exame de legalidade e moralidade dos atos administrativos.