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A Lei Federal nº 8.745/1993 estabelece que, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na referida Lei. Segundo as disposições do Art. 2º dessa Lei, NÃO se considera necessidade temporária de excepcional interesse público a(s):
Admissão de professor substituto e professor visitante.
Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Atividades didático-pedagógicas em escolas de governo.
Atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho.
Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.


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