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Diante de manifestações populares, visando a melhora na prestação de determinado serviço público estadual, concedido com base na Lei nº 8.987/1995, bem como pugnando pela diminuição no valor das respectivas tarifas, que recentemente sofreram aumento, Marcela decidiu aprimorar os seus conhecimentos em relação aos princípios que regem os serviços públicos, à luz do mencionado diploma legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, vindo a concluir corretamente que:
o serviço adequado é aquele que satisfaz, dentre outros aspectos, a continuidade, de modo que não é possível a sua interrupção em nenhuma hipótese;
o contrato de concessão em questão é regido pelo princípio da atualidade que compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;
o Poder Concedente pode alterar unilateralmente o valor da tarifa por Decreto, sem a previsão da respectiva fonte de custeio, para atender às manifestações em questão, em decorrência do princípio da modicidade tarifária;
a fixação da tarifa, em decorrência do princípio da vinculação ao edital e ao contrato, deve levar em consideração a proposta vencedora da licitação, que somente poderá ser alterada em razão do percentual de reajuste estabelecido no respectivo instrumento;
o estabelecimento de tarifas, diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos, não é viável, considerando que o serviço adequado deve atender ao princípio da igualdade de tratamento entre os usuários.