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Nildo, servidor estável, no exercício de suas atribuições como agente da contratação do Município de São José dos Campos, foi consultado pela autoridade competente, Tuany, que está trabalhando no projeto de uma obra de grande vulto, no regime da contratação integrada, acerca das peculiaridade atinentes à alocação dos riscos atinentes ao respectivo contrato, mormente aqueles concernentes a fatos supervenientes à escolha de solução do projeto básico pelo contratado e no tocante ao aumento ou redução de tributos pagos pelo contratado em decorrência da avença a ser formalizada, por meio de legislação posterior à apresentação da proposta.
Nesse caso, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, Nildo respondeu corretamente que
a majoração ou redução de tributos corresponde ao que é designado de fato da administração e não pode ser objeto da matriz de riscos.
a matriz de risco não pode ser adotada para a situação descrita, na medida em que é vedada para a contratação integrada.
a promoção da alocação eficiente dos referidos riscos na forma da lei não poderá importar em renúncia das partes a ulterior pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
a alocação dos riscos atinentes a fatos supervenientes à escolha de solução do projeto básico na contratação em questão deve ser realizada para a parte contratante.
sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz e risco, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, renunciando as partes a pedido do respectivo restabelecimento relacionado aos riscos assumidos, salvo em situações pontuais, dentre as quais, o aludido fato do príncipe.