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Fulano de Tal, servidor público, tem aberto contra si processo administrativo disciplinar que pode resultar na aplicação da sanção de demissão. No curso do processo, são produzidas de ofício provas pela Administração, bem como solicitada a produção de provas pelo servidor, as quais são indeferidas pela Comissão a cargo do processo, por serem consideradas pelo órgão desnecessárias em vista do material probatório preexistente. Ao servidor público foi dada a oportunidade de constituir advogado para a sua defesa técnica, direito este cujo exercício o acusado renunciou formalmente mediante manifestação tomada a termo no processo.
Com base nessa situação hipotética e na legislação e jurisprudência nacionais, é correto afirmar que
a pena de demissão não pode ser resultante de processo administrativo disciplinar, mas apenas do procedimento de sindicância.
a falta de defesa técnica por advogado no processo não ofende o direito fundamental à ampla defesa, quando ocorra por expressa opção do acusado.
a produção de ofício de provas pela Administração ofende a imparcialidade necessária para os atos administrativos relacionados a processo administrativo disciplinar.
a negativa à produção de provas solicitadas pelo acusado viola o direito ao contraditório, ainda que as provas sejam de difícil obtenção e visem demonstrar fato irrelevante ao processo.
não é possível a autodefesa realizada pelo servidor em processo administrativo disciplinar que possa resultar da sua demissão, por expressa determinação legal.