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Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
impulsionem o trâmite do procedimento instaurado.
intimem as partes para juntada de alegações finais.
determinem a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
homologuem desistência ou renúncia do interessado.
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.