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Acerca do Sistema de Registro de Preços, segundo o Decreto Federal nº 11.462/2023, é INCORRETO afirmar que:
O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.
Será adotado o critério de julgamento melhor técnica ou maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Para fins do disposto nesse Decreto, considera-se Sistema de Registro de Preços (SRP) o conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras.
A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.