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Considerando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, na seara do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção, é correto afirmar que deve ser observada a seguinte diretriz:
é vedada a utilização da colaboração premiada em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, restringindo-se os seus efeitos à esfera penal em que foi formalizada.
as declarações do agente constantes da referida colaboração premiada são suficientes para iniciar a ação de improbidade pelos mesmos fatos, ainda que desacompanhadas de outros elementos de prova.
é válida a determinação de ressarcimento ao erário, ainda que parcial, no bojo da aludida colaboração premiada, a impedir o ajuizamento da ação de improbidade acerca dos mesmos fatos.
o Ministério Público não poderá negociar em torno do modo e das condições para o ressarcimento ao erário no bojo da colaboração premiada, em razão de se tratar de matéria a ser definida exclusivamente em sede de ação de improbidade.
para que a colaboração premiada seja utilizada no âmbito da improbidade administrativa é necessário que o acordo seja celebrado com a interveniência da pessoa jurídica interessada, bem como devidamente homologado pela autoridade judicial.