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Ainda nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n.º 8.112/1990), considera-se noturno, para fins de percepção do Adicional Noturno, o serviço prestado pelo servidor em horário compreendido entre
21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
21 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte.
22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte.