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A Lei 8.429/1992 dispõe, entre outras providências, sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. A respeito do referido normativo legal, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal, por preço inferior ao valor de mercado.
realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.