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Entre as características do regime jurídico administrativo, o princípio da supremacia do interesse público tem espaço de relevo e suscita alguns questionamentos, notadamente no âmbito do direito administrativo moderno.
É correto afirmar que se trata de
princípio absoluto da Administração Pública, expressamente consagrado na Constituição, de modo que deve sempre prevalecer no âmbito da ponderação de interesses.
princípio que não pode mais ser admitido, por não estar expresso na Constituição, considerando que o consensualismo passou a ser o eixo do direito administrativo, razão pela qual não mais se admite as cláusulas exorbitantes no âmbito dos contratos administrativos.
princípio que é inexorável à atuação administrativa, expresso na Constituição, que juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, importam na vedação de que a Administração Pública formalize instrumentos consensuais com particulares.
princípio que não é expressamente consagrado na Constituição, devendo ser ponderado com os demais princípios do ordenamento jurídico nas situações de conflito, considerando, inclusive, que, no mais das vezes, a efetivação de direitos fundamentais promove a materialização do interesse público.
princípio expresso na Constituição, que deve ser invocado para fazer prevalecer a vontade dos gestores públicos, que tem ampla discricionariedade no exercício de suas atividades, a qual encontra limites apenas na vinculação à lei.