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No que se refere à Administração Pública, conforme o Decreto-Lei nº 200/1967, Art. 4º: a Administração Federal compreende a Administração Direta e a Administração Indireta. Considerando a descentralização da Administração Indireta, é correto afirmar que são dotadas de personalidade jurídica própria as seguintes entidades:
As fundações públicas, os ministérios, a presidência da república e as empresas públicas.
As fundações públicas, os ministérios, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
As empresas públicas, as autarquias, as sociedades de economia mista e os ministérios.
As autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.
As autarquias, as sociedades de economia mista, as fundações públicas e os ministérios.