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Nos termos da Lei Federal n.º 11.107/05, que dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, é correto afirmar que:
É cláusula dispensável do protocolo de intenções a que estabeleça os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo.
O consórcio público, para o cumprimento de seus objetivos, não poderá receber subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados unilateralmente pela União caso esta integre o consórcio, independendo dos demais consorciados, mas, observando os limites constitucionais.
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Ao consórcio público não há possibilidade de contratação pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados mediante a dispensa de licitação.