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Considerando as peculiaridades envolvendo as licitações na modalidade concorrência para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
a fase de habilitação é obrigatoriamente anterior à de julgamento.
não é possível o seu uso no regime da contração integrada.
é viável a adoção do critério de julgamento de maior retorno econômico.
é cabível o seu uso também para a alienação de bens públicos, devidamente desafetados.
não há obrigatoriedade de previsão de matriz de riscos para as obras qualificadas como obras e serviços de grande vulto.